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Alteração de Grade Curricular

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O PARECER CNE/CES Nº 804/2018, reafirma que os alunos não possuem direito adquirido em relação à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular, inicialmente proposta, mantenha-se inalterável ao longo do curso. Cabe destacar, do Parecer:

Devem ser observados os seguintes critérios, de acordo com a Portaria Normativa nº 40/2010: a grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso; a IES deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso; a instituição deve afixar em local visível na Secretaria a grade curricular do curso; a IES deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, conforme artigo 47 da Lei nº 9.394/96. Sendo assim, conforme a Nota Técnica nº 793/2015 da SERES, a autonomia conferida à IES para definição de grade curricular estende-se também à sua alteração. Nesse caso, as alterações devem ser aprovadas pelo colegiado superior e informadas ao público, de modo que se preservem os interesses da comunidade universitária, conforme previsto no artigo 56 c/c artigo 32, da Portaria Normativa nº 40/2010, e deverão ser apresentadas ao MEC por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor. Nesse contexto, as alterações relevantes dependerão de aditamento. As alterações de menor monta, por sua vez, dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, para preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente, integrando o conjunto de informações da instituição ou curso, que devem ser fornecidas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

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